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Fundamentos para suspeita de fraude
Desde a sua génese, que o processo eleitoral angolano nos tem deixado muitas reticências. Estas têm vindo a subir de grau de intensidade com o passar dos meses, chegando a um clima insustentável de suspeição, pois temos testemunhando que muitos dos pressupostos legais não têm merecido tratamento adequado, ou pior, têm sido flagrantemente violados. Inquietamo-nos pelo desfecho deste processo que começa a ser por demais previsível, com graves indícios de fraude.
Abaixo fazemos uma pequena resenha dos inúmeros atropelos que têm vindo a ser promovidos pela própria CNE, órgão que pela sua delicada natureza, se desejaria imparcial:
Desde a sua génese, que o processo eleitoral angolano nos tem deixado muitas reticências. Estas têm vindo a subir de grau de intensidade com o passar dos meses, chegando a um clima insustentável de suspeição, pois temos testemunhando que muitos dos pressupostos legais não têm merecido tratamento adequado, ou pior, têm sido flagrantemente violados. Inquietamo-nos pelo desfecho deste processo que começa a ser por demais previsível, com graves indícios de fraude.
Abaixo fazemos uma pequena resenha dos inúmeros atropelos que têm vindo a ser promovidos pela própria CNE, órgão que pela sua delicada natureza, se desejaria imparcial:
- A nomeação da advogada Susana Inglês aos 18 de Janeiro de 2012 para o cargo de Presidente da CNE, foi uma violação descarada do artº 143 da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, como veio depois a ser sustentado pelo próprio Tribunal Supremo que, 4 meses depois vem isonerá-la. Infelizmente as suas ações enquanto presidente não foram revogadas.
ARTIGO 143.º (Composição da Comissão Nacional Eleitoral)
1. A Comissão Nacional Eleitoral é composta por dezassete membros, sendo:
a) um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superiorda Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação;
ARTIGO 143.º (Composição da Comissão Nacional Eleitoral)
1. A Comissão Nacional Eleitoral é composta por dezassete membros, sendo:
a) um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superiorda Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação;
- A afixação das listas do registo eleitoral, exigidaspor lei, não terão até esta data sido publicadas, impossibilitando assim a constatação de eventuais erros por parte dos eleitores que não tiveram tempo suficiente para apresentar reclamação. O registo e a sua atualização terão terminado em 15 Abril de 2012.
ARTIGO 6.º (Competências da Comissão Nacional Eleitoral)
1. A Comissão Nacional Eleitoral tem as seguintes competências:
h) conservar e gerir os dados dos cidadãos eleitores obtidos a partir da base de dados de identificação civil e de informações fornecidas pelos eleitores;
i) elaborar os cadernos eleitorais, com base nos dados dos cidadãos eleitores obtidos nos termos da alínea anterior, findos os prazos de reclamação e antes da sua utilização para os actos eleitorais;
aa) definir, testar e auditar as tecnologias de informação a utilizar em todas as fases dos processos eleitorais;
cc) manter a custódia dos programas informáticos e dos ficheiros relativos ao registo eleitoral e garantir a sua preservação, integridade e actualização;
ARTIGO 6.º (Competências da Comissão Nacional Eleitoral)
1. A Comissão Nacional Eleitoral tem as seguintes competências:
h) conservar e gerir os dados dos cidadãos eleitores obtidos a partir da base de dados de identificação civil e de informações fornecidas pelos eleitores;
i) elaborar os cadernos eleitorais, com base nos dados dos cidadãos eleitores obtidos nos termos da alínea anterior, findos os prazos de reclamação e antes da sua utilização para os actos eleitorais;
aa) definir, testar e auditar as tecnologias de informação a utilizar em todas as fases dos processos eleitorais;
cc) manter a custódia dos programas informáticos e dos ficheiros relativos ao registo eleitoral e garantir a sua preservação, integridade e actualização;
- A auditoria do FICRE (Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral) não terá sido realizada na passagem de dito ficheiro do MAT (Ministério da Administração do Território) para a CNE. A auditoria deste mesmo FICRE terá sido posteriormente e de forma indevida atribuída à Deloitte, que é simultaneamente auditora e consultora da CNE, o que descarta a qualidade de independência requerida por lei (lei orgânica sobre as eleições).
ARTIGO 211.º (Transferência da custódia e gestão do FICRE)
2. A transferência referida no número anterior é precedida de uma auditoria a ser realizada por uma entidade especializada independente e contratada pela Comissão Nacional Eleitoral.
ARTIGO 211.º (Transferência da custódia e gestão do FICRE)
2. A transferência referida no número anterior é precedida de uma auditoria a ser realizada por uma entidade especializada independente e contratada pela Comissão Nacional Eleitoral.
- Os centros de escrutínio também não foram auditados,uma auditoria obrigatória que terá ficado omissa (lei orgânica sobre as eleições gerais).
ARTIGO 116.º (Transparência e segurança tecnológica)
1. As tecnologias a utilizar nas actividades de escrutínio devem atender aos requisitos da transparência e da segurança e garantir a auditoria dos programas fontes, dos sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo.
2. Antes do início de cada eleição, o plenário da Comissão Nacional Eleitoral,aprova a organização de uma auditoria técnica independente, especializada, por concurso público, para testar e certificar a integridade dos programas fontes, sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio, a todos os níveis.
ARTIGO 116.º (Transparência e segurança tecnológica)
1. As tecnologias a utilizar nas actividades de escrutínio devem atender aos requisitos da transparência e da segurança e garantir a auditoria dos programas fontes, dos sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo.
2. Antes do início de cada eleição, o plenário da Comissão Nacional Eleitoral,aprova a organização de uma auditoria técnica independente, especializada, por concurso público, para testar e certificar a integridade dos programas fontes, sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio, a todos os níveis.
- Os cadernos eleitorais começaram a ser afixados apartir do dia 17 de Agosto, quando por lei deveriam ter sido afixados nas assembleias de voto até 30 dias antes da data das eleições. Hoje, a meros 5 dias das eleições, esta afixação está por concluir (lei orgânica sobre as eleições gerais).
ARTIGO 86.º (Âmbito e tipos de assembleias e mesas de voto)
5. A Comissão Nacional Eleitoral inicia a divulgação dos cadernos eleitorais, através dos seus órgãos locais, até 30 dias antes da data marcada para as eleições.
ARTIGO 86.º (Âmbito e tipos de assembleias e mesas de voto)
5. A Comissão Nacional Eleitoral inicia a divulgação dos cadernos eleitorais, através dos seus órgãos locais, até 30 dias antes da data marcada para as eleições.
- O tempo de antena limitado a 5 minutos para todos os partidos, é impunemente violado por parte da comunicação social pública, que de forma desavergonhada dedica blocos “de informação” intermináveis ao partido no poder, mal dissimulados como “obras do Governo”. O número de primeiras páginas dedicadas ao candidato José Eduardo dos Santos no Jornal de Angola é uma aberração. Do mesmo modo, os noticiários da RNA e da TPA dedicam mais de metade do seu espaço ao MPLA e ao seu candidato. (lei orgânica sobre as eleições gerais)
ARTIGO 73.º (Direito de antena para fins eleitorais)
1. As candidaturas às eleições gerais têm direito à utilização do serviço público de radio difusão e televisão, durante o período oficial da campanha eleitoral, nos termos seguintes:
a)rádio:10 minutos diários entre as 15 e as 22horas;
b)televisão:5 minutos diários entre as 18 e as 22 horas.
3. O tempo de antena previsto no número anterior é usado conjuntamente pela lista e pelo respectivo candidato a Presidente da República.
8. É proibida,às rádios, às televisões e à imprensa escrita, a difusão de matérias com carácter propagandístico eeleitoral de qualquer partido político, coligação de partidos ou candidatos concorrentes, fora do previsto no n.º 1 do presente artigo.
9. É igualmente proibido a qualquer órgão de comunicação social posicionar-se a favor de qualquer partido político, coligação de partidos ou candidatos concorrentes, nas matérias que publicar.
ARTIGO 73.º (Direito de antena para fins eleitorais)
1. As candidaturas às eleições gerais têm direito à utilização do serviço público de radio difusão e televisão, durante o período oficial da campanha eleitoral, nos termos seguintes:
a)rádio:10 minutos diários entre as 15 e as 22horas;
b)televisão:5 minutos diários entre as 18 e as 22 horas.
3. O tempo de antena previsto no número anterior é usado conjuntamente pela lista e pelo respectivo candidato a Presidente da República.
8. É proibida,às rádios, às televisões e à imprensa escrita, a difusão de matérias com carácter propagandístico eeleitoral de qualquer partido político, coligação de partidos ou candidatos concorrentes, fora do previsto no n.º 1 do presente artigo.
9. É igualmente proibido a qualquer órgão de comunicação social posicionar-se a favor de qualquer partido político, coligação de partidos ou candidatos concorrentes, nas matérias que publicar.
- Imparcialidade da CNE comprometida ao assumir posições críticas em relação aos tempos de antena de alguns partidos da oposição, fazendo de caixa de ressonância do partido no poder (resolução de 23 de Março sobre código de conduta).
ARTIGO 9.º (Princípios)
A Comissão Nacional Eleitoral e os seus membros regem-se pelos princípios de transparências de competência, de isenção partidária, de consensualidade e de cooperação.
ARTIGO 9.º (Princípios)
A Comissão Nacional Eleitoral e os seus membros regem-se pelos princípios de transparências de competência, de isenção partidária, de consensualidade e de cooperação.
- Delegados de lista não credenciados até a presente data (lei orgânica sobre as eleições gerais).
ARTIGO 94.º (Designação e registo dos delegados de lista)
4. A Comissão Nacional Eleitoral através da Comissão Municipal Eleitoral deve remeter a cada candidatura, até 10 dias antes da eleição, uma lista confirmando a identificação e registo dos delegados de lista, efectivos e suplentes, e as respectivas credenciais a utilizar no dia da eleição.
ARTIGO 94.º (Designação e registo dos delegados de lista)
4. A Comissão Nacional Eleitoral através da Comissão Municipal Eleitoral deve remeter a cada candidatura, até 10 dias antes da eleição, uma lista confirmando a identificação e registo dos delegados de lista, efectivos e suplentes, e as respectivas credenciais a utilizar no dia da eleição.
- Credenciamento de ONG reputadas e idóneas para a observação eleitoral foi recusada, apesar de apresentação atempada da documentação exigida. No entanto, 52 ONG, entre as quais 47 totalmente desconhecidas, sendo as restantes 5 conhecidas aliadas do regime. De igual modo, vários cidadãos angolanos e também o embaixador dos EUA, Christopher Mcmullen, apresentaram por escrito o seu interesse em serem observadores eleitorais, mas não lhes terão sido concedidas credenciais para o efeito. Não existem observadores independentes para estas eleições (lei da observação eleitoral).
ARTIGO 19.º (Solicitação de credenciamento)
1. As organizações e os cidadãos nacionais que pretendam observar o processo eleitoral, devem solicitar por escrito ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, especificando as razões pelas quais fundamentam a sua solicitação.
2. A solicitação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até trinta dias antes da data de início da observação.
3. Sobre a solicitação referida no número anterior, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral decide no prazo de quinze dias.
ARTIGO 19.º (Solicitação de credenciamento)
1. As organizações e os cidadãos nacionais que pretendam observar o processo eleitoral, devem solicitar por escrito ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, especificando as razões pelas quais fundamentam a sua solicitação.
2. A solicitação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até trinta dias antes da data de início da observação.
3. Sobre a solicitação referida no número anterior, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral decide no prazo de quinze dias.
- Por insistência da CNE, as atas síntese das assembleias de voto deverão ser levadas até às Comissões Municipais Eleitorais, quando alei prevê que sejam assinadas pelos presidentes de mesa, delegados de lista e que sejam entregues cópias aos delegados de lista de todos os partidos concorrentes ainda nas assembleias de voto (lei orgânica sobre as eleições).
ARTIGO 86.º (Âmbito e tipos de assembleias e mesas de voto)
8. O Presidente da Assembleia de Voto tem ainda a responsabilidade de elaborar a acta síntese, integrando o conjunto de dados inscritos nas actas das referidas mesas e outros elementos indicados no formulário.
9. A acta referida no número anterior é rubricada por todos os Presidentes de mesas e deve ser remetida pelo Presidente da Assembleia de Voto à Comissão Municipal Eleitoral, cópia da qual deve ser entregue a todos os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes.
ARTIGO 123.º (Acta das operações eleitorais)
1. Uma acta das operações eleitorais é elaborada pelo secretário da mesa e devidamente assinada com letra legível pelo presidente, secretário, escrutinadores e pelos delegados de lista, colocado num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à respectiva Comissão Municipal Eleitoral.
4. Cópias das actas a que se refere o número anterior são entregues aos delegados de lista.
ARTIGO 86.º (Âmbito e tipos de assembleias e mesas de voto)
8. O Presidente da Assembleia de Voto tem ainda a responsabilidade de elaborar a acta síntese, integrando o conjunto de dados inscritos nas actas das referidas mesas e outros elementos indicados no formulário.
9. A acta referida no número anterior é rubricada por todos os Presidentes de mesas e deve ser remetida pelo Presidente da Assembleia de Voto à Comissão Municipal Eleitoral, cópia da qual deve ser entregue a todos os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes.
ARTIGO 123.º (Acta das operações eleitorais)
1. Uma acta das operações eleitorais é elaborada pelo secretário da mesa e devidamente assinada com letra legível pelo presidente, secretário, escrutinadores e pelos delegados de lista, colocado num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à respectiva Comissão Municipal Eleitoral.
4. Cópias das actas a que se refere o número anterior são entregues aos delegados de lista.
- Os aparelhos de fax para transmissão dos resultados eleitorais estão a ser instalados nas Comissões Municipais Eleitorais, rezando a lei que estes, caso se considerem como a via mais rápida para o efeito, deveriam existir em todas as assembleias de voto, de onde se deverá fazer a transmissão.
ARTIGO 123.º (Acta das operações eleitorais)
2. Para efeitos de apuramento provisório, os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto, devem ser transmitidos pelos presidentes das assembleias de voto às Comissões Provinciais Eleitorais, pela via mais rápida, devidamente certificada pela Comissão Nacional Eleitoral.
ARTIGO 123.º (Acta das operações eleitorais)
2. Para efeitos de apuramento provisório, os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto, devem ser transmitidos pelos presidentes das assembleias de voto às Comissões Provinciais Eleitorais, pela via mais rápida, devidamente certificada pela Comissão Nacional Eleitoral.
- A afixação de material de propaganda em locais interditos por lei e praticada impunemente pelo partido no poder, sem merecer sequer uma palavra de admoestação pública por parte da CNE (lei orgânica sobreas eleições).
ARTIGO 72.º (Propaganda gráfica)
3. Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios de órgãos do Estado ou em edifícios onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito, em placas de sinalização rodoviária ou no interior de repartições públicas.
ARTIGO 72.º (Propaganda gráfica)
3. Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios de órgãos do Estado ou em edifícios onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito, em placas de sinalização rodoviária ou no interior de repartições públicas.
- Exercício ilícito de campanha em todos os locais interditos, sendo o mais flagrante perpetrado em locais de culto e incluso por parte de figuras religiosas (artº 69 da lei orgânica sobre as eleições e artº 24 da resolução de 23 de Março acerca do código de conduta eleitoral).
ARTIGO 69.º (Locais interditos ao exercício de propaganda política)
É interdito o exercício de propaganda política em:
a) unidades militares e militarizadas;
b) instituições públicas;
c) instituições de ensino;
d) locais de culto;
e) hospitais e estabelecimentos similares.
ARTIGO 24.º (Deveres)
As entidades religiosas devem abster-se de:
a) prestar informações aos fiéis da sua religião em benefício de um concorrente;
ARTIGO 69.º (Locais interditos ao exercício de propaganda política)
É interdito o exercício de propaganda política em:
a) unidades militares e militarizadas;
b) instituições públicas;
c) instituições de ensino;
d) locais de culto;
e) hospitais e estabelecimentos similares.
ARTIGO 24.º (Deveres)
As entidades religiosas devem abster-se de:
a) prestar informações aos fiéis da sua religião em benefício de um concorrente;
- Uma interminável lista de ocorrências reveladoras de intolerância política, tonando insalubre a atmosfera eleitoral tem-se agudizando ao longo das últimas semanas:
- Há neste momento um regimento militar acantonado na floresta da Ilha de Luanda e há relatos por confirmar de uma escola em Benguela estar a ser usada para os mesmos efeitos.
- Discursos musculados e nada abonatórios do lema eleitoral “Pela Paz e Pela Democracia” têm sido feitos por muitas das figuras de destaque do MPLA.
- Agressões físicas e até destruição de material propagandístico têm acontecido em quase todo país, criando um clima de preocupação constante como o que se assiste no largo 1º de Maio em Luanda, em que militantes devem estar de tocaia para salvaguardar o material de propaganda.
- Autoridades tradicionais e religiosas partidarizadas, forçadas a apoiar ao partido no poder.
-Entre outras
Entre as várias leis violadas com a supracitada intolerância, apontaremos o art. 4º da resolução de 23 de Março acerca do código de conduta eleitoral:
ARTIGO 4.º (Deveres)
No exercício da sua actividade política com fins eleitorais, os partidos políticos devem abster-se de:
a) incitar o povo ou os seus militantes à violência ou à prática de actos de vandalismo quer contra os militantes de outros partidos políticos ou coligação de partidos políticos, quer contra os bens públicos e privados;
c) perturbar as actividades de outros partidos políticos ou coligação de partidos políticos;
e) recorrer à corrupção para angariar militantes para o partido político ou coligação de partidos políticos;
g) adoptar outras condutas contrárias a ética eleitoral, à lei e aos bons costumes.
- Há neste momento um regimento militar acantonado na floresta da Ilha de Luanda e há relatos por confirmar de uma escola em Benguela estar a ser usada para os mesmos efeitos.
- Discursos musculados e nada abonatórios do lema eleitoral “Pela Paz e Pela Democracia” têm sido feitos por muitas das figuras de destaque do MPLA.
- Agressões físicas e até destruição de material propagandístico têm acontecido em quase todo país, criando um clima de preocupação constante como o que se assiste no largo 1º de Maio em Luanda, em que militantes devem estar de tocaia para salvaguardar o material de propaganda.
- Autoridades tradicionais e religiosas partidarizadas, forçadas a apoiar ao partido no poder.
-Entre outras
Entre as várias leis violadas com a supracitada intolerância, apontaremos o art. 4º da resolução de 23 de Março acerca do código de conduta eleitoral:
ARTIGO 4.º (Deveres)
No exercício da sua actividade política com fins eleitorais, os partidos políticos devem abster-se de:
a) incitar o povo ou os seus militantes à violência ou à prática de actos de vandalismo quer contra os militantes de outros partidos políticos ou coligação de partidos políticos, quer contra os bens públicos e privados;
c) perturbar as actividades de outros partidos políticos ou coligação de partidos políticos;
e) recorrer à corrupção para angariar militantes para o partido político ou coligação de partidos políticos;
g) adoptar outras condutas contrárias a ética eleitoral, à lei e aos bons costumes.
Ilegalidades em curso nas eleições angolanas de 2012
Nomeação de Suzana Inglês
Suzana Inglês designada presidente da CNE (18 de Janeiro2012, ANGOP)
Nomeação de Suzana Inglês adia sessão parlamentar em Angola(24 de Janeiro
2012, RFI)
Oposição angolana requer suspensão da nomeação de Suzana Inglês (2 de
Fevereiro 2012, VOA)
Conselho Superior da Magistratura Judicial reage as reclamaçõescontra
nomeação de Suzana Inglês (2 de Março, ANGOP/Club K)
Magistratura Judicial confirma Suzana Inglês (3 deMarço 2012, Jornal de
Angola)
Jovens manifestantes convocam manifestação para exigir remoçãode Suzana
Inglês do cargo de Presidente da CNE (5 de Março 2012,Central Angola) -
Manifestação termina em pancadaria, agressões e violência
Sete partidos contestam nomeação de Suzana Inglês (8de Março 2012, VOA)
UNITA sai à rua no Sábado (16 de Maio 2012, Maka Angola)
Tribunal Supremo anula nomeação de Suzana Inglês (17 deMaio 2012, ANGOP)
Supremo angolano anula Suzana Inglês (17 de Maio 2012,VOA)
Tentativa de votação antecipada e votação no exterior (à margem da
lei vigente)
CNE aprova regulamento do voto no exterior do país (26 deJunho 2012,
ANGOP)
Controvérsia em redor do voto no estrangeiro (27 de Junho2012,
Angonotícias/VOA)
UNITA diz não a votação antecipada e no estrangeiro (2 deJulho 2012, VOA)
UNITA impugna votação antecipada (19 de Julho 2012, Club-k)
CNE Recua na realização de voto no exterior (19 de Julho,Club-k/ANGOP)
Falta de condiçõeslogísticas não permitem votação no exterior do país (19 de
Julho, CNE)
CNE desiste da votação antecipada (27 de Julho 2012,Club-k/ANGOP)
Nomeação de Suzana Inglês
Suzana Inglês designada presidente da CNE (18 de Janeiro2012, ANGOP)
Nomeação de Suzana Inglês adia sessão parlamentar em Angola(24 de Janeiro
2012, RFI)
Oposição angolana requer suspensão da nomeação de Suzana Inglês (2 de
Fevereiro 2012, VOA)
Conselho Superior da Magistratura Judicial reage as reclamaçõescontra
nomeação de Suzana Inglês (2 de Março, ANGOP/Club K)
Magistratura Judicial confirma Suzana Inglês (3 deMarço 2012, Jornal de
Angola)
Jovens manifestantes convocam manifestação para exigir remoçãode Suzana
Inglês do cargo de Presidente da CNE (5 de Março 2012,Central Angola) -
Manifestação termina em pancadaria, agressões e violência
Sete partidos contestam nomeação de Suzana Inglês (8de Março 2012, VOA)
UNITA sai à rua no Sábado (16 de Maio 2012, Maka Angola)
Tribunal Supremo anula nomeação de Suzana Inglês (17 deMaio 2012, ANGOP)
Supremo angolano anula Suzana Inglês (17 de Maio 2012,VOA)
Tentativa de votação antecipada e votação no exterior (à margem da
lei vigente)
CNE aprova regulamento do voto no exterior do país (26 deJunho 2012,
ANGOP)
Controvérsia em redor do voto no estrangeiro (27 de Junho2012,
Angonotícias/VOA)
UNITA diz não a votação antecipada e no estrangeiro (2 deJulho 2012, VOA)
UNITA impugna votação antecipada (19 de Julho 2012, Club-k)
CNE Recua na realização de voto no exterior (19 de Julho,Club-k/ANGOP)
Falta de condiçõeslogísticas não permitem votação no exterior do país (19 de
Julho, CNE)
CNE desiste da votação antecipada (27 de Julho 2012,Club-k/ANGOP)